LEI Nº 12.431, DE 27 DE MARÇO DE 2006.

 

Dispõe sobre a comercialização de materiais de metal usados no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializam, no território do Estado do Rio Grande do Sul, materiais usados como fios, arames, peças, tubos, tampos, e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal, ficam obrigados a manter em seu poder, devidamente atualizado, um cadastro com os dados pessoais e endereço completo, das pessoas físicas ou jurídicas, das quais foram efetuadas compras ou vendas dos materiais objeto da presente Lei.

Art. 2º - Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei para que os estabelecimentos comerciais se adaptem ao disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 27 de março de 2006.

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